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Pergaminhos de uma velha Mumia
Wednesday, November 30, 2005
Pequenas grandes diferenças
Curiosa a comparação entre as notícias dadas pelo Público e pelo Correio da Manhã relativamente ao julgamento, em Santarém, do militar da GNR acusado de homicídio.
Diz o Público:
No Correio da Manhã diz-se que:
A pequena grande diferença está entre a conclusão que “o tiro foi intencional” e a presunção da “intenção de matar”.
As conclusões de um relatório médico-legal são forçosamente objectivas, baseando-se exclusivamente nos dados (objectivos) que o cadáver “revela”. A conclusão, num destes relatórios, de que será de presumir a intenção de matar significa, apenas, que tendo em conta as lesões apresentadas (a sua localização no corpo, o seu número, profundidade,orgãos atingidos, etc) e a relação destas com o objecto que as provocou, há uma adequação (no sentido causa-efeito) à produção da morte. Em caso algum quer aquela conclusão significar que houve uma intencionalidade (subjectiva, volitiva, dolosa) de provocar a morte por parte de quem causa aquelas lesões. Esta intencionalidade cabe exclusivamente aos tribunais apurar.
Ou seja, o relatório médico-legal nunca poderá concluir (como estou certo que neste caso não concluiu) que “o tiro foi intencional”, mas apenas que será “de presumir a intenção de matar”.
Uma pequena grande diferença que poderá induzir um leitor em erro.
Curiosa a comparação entre as notícias dadas pelo Público e pelo Correio da Manhã relativamente ao julgamento, em Santarém, do militar da GNR acusado de homicídio.
Diz o Público:
«a autópsia concluiu que o tiro foi intencional, atingindo de forma directa o crânio da vítima.»
No Correio da Manhã diz-se que:
A pequena grande diferença está entre a conclusão que “o tiro foi intencional” e a presunção da “intenção de matar”.
As conclusões de um relatório médico-legal são forçosamente objectivas, baseando-se exclusivamente nos dados (objectivos) que o cadáver “revela”. A conclusão, num destes relatórios, de que será de presumir a intenção de matar significa, apenas, que tendo em conta as lesões apresentadas (a sua localização no corpo, o seu número, profundidade,orgãos atingidos, etc) e a relação destas com o objecto que as provocou, há uma adequação (no sentido causa-efeito) à produção da morte. Em caso algum quer aquela conclusão significar que houve uma intencionalidade (subjectiva, volitiva, dolosa) de provocar a morte por parte de quem causa aquelas lesões. Esta intencionalidade cabe exclusivamente aos tribunais apurar.
Ou seja, o relatório médico-legal nunca poderá concluir (como estou certo que neste caso não concluiu) que “o tiro foi intencional”, mas apenas que será “de presumir a intenção de matar”.
Uma pequena grande diferença que poderá induzir um leitor em erro.
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